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O pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias. Da inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho

 Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Relator Alexandre de Moraes de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais sem trânsito em julgado que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

A legislação trabalhista determina que, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a 30 dias de férias, que deverão ser gozados nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito. Para cada período de férias, deve ser pago ao trabalhador a remuneração que lhe seria devida como se houvesse trabalhado, somada ao acréscimo constitucional de 1/3 do valor, em até dois dias antes do período concessivo.

Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 450. Ou seja, a Súmula 450 do TST estabelece que o pagamento das férias em dobro, legalmente previsto para a concessão das férias de forma extemporânea, seja também aplicado para a hipótese em que o empregador efetuar o pagamento das férias fora do prazo legal, ainda que o período concessivo tenha ocorrido em momento apropriado.

Em síntese, a Súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

O pagamento da remuneração das férias deverá ser feito em até dois dias antes do início do gozo. Contudo, nos termos do que dispõe o artigo 137, da CLT, caso o empregador descumpra o prazo da concessão das férias, deverá pagar em dobro a remuneração

O Tribunal Superior do Trabalho, por analogia ao que se encontra previsto na CLT, uniformizou o seu entendimento no sentido de que a sanção prevista no artigo 137 seria igualmente aplicável para os casos em que o empregador deixou de realizar o pagamento da remuneração das férias sem respeitar o prazo de dois dias ao início do descanso anual.

É o que dispunha a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, a qual posteriormente foi convertida na súmula 450 do TST:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Sendo assim, o pagamento em dobro da remuneração das férias não mais deverá ser objeto de ação judicial em face do empregador que, por alguma razão, não venha a quitar o pagamento da remuneração em até 2 dias antes do início das férias.

Com amparo nos fundamentos mencionados acima, a ADPF foi julgada procedente por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas por essa súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro na hipótese de atraso no pagamento das férias.

Por fim, vale ressaltar que a sanção de dobra das férias seguirá somente nos casos quando o empregador não conceder as férias no prazo previsto no artigo 137 da CLT (até 12 meses subsequentes ao período aquisitivo).








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